Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto, destinada a fomentar o desenvolvimento sustentável e a preservar a flora, a fauna, os mananciais, a geologia e o paisagismo da região de Pouso Alto, localizada na Chapada dos Veadeiros.
apapousoalto@gmail.com
segunda-feira, 26 de julho de 2010
INDICAÇÃO DE ONG - SETOR RURAL OU COMERCIAL PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
VIII - 1 (um) representante de cada município, indicado pelo setor rural ou comercial competente;
IX - 1 (um) representante de cada município, indicado por entidade civil, constituída no prazo mínimo de 2 (dois) anos, que atue na região da APA, dedicada às atividades de cunho ambiental ou social;
§ 2º. Os membros indicados nos incisos VIII e IX deste artigo terão a sua comprovação de efetividade através da aprovação por parte de cada Conselho Municipal competente.
quarta-feira, 21 de julho de 2010
REUNIÃO DO CONSELHO DA APA DO POUSO ALTO
I REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA APA DO POUSO ALTO
DIA - 29 de julho de 2010.
Horário: 14:00
Local - Camâra de Vereadores de São João da Aliança
Pauta : REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
Endereço: Rua 11 esquina Rua 14 - Centro - São João da Aliança
Informações: Gerência de Áreas Protegidas - (062) 32651358 - 32651387
Email: apapousoalto@gmail.com
domingo, 11 de julho de 2010
Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto
A APA Pouso Alto abrange os municípios Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Teresina de Goiás, Colinas do Sul, Nova Roma e o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros exercendo este a função de zona de amortecimento do Parque. No perímetro estabelecido no decreto no 5.419 de acordo com o art.3º, exclui-se a área do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e as Sedes dos Municípios abrangidos.
Para quê foi criada?
A APA de Pouso Alto foi instituída pelo Decreto Estadual no 5.419, de 07 de maio de 2001, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável e preservar a flora, a fauna, as águas, a geologia e o paisagismo da região de Pouso Alto.
Essa Unidade de Conservação encontra-se inserida dentro do contexto do corredor ecológico Paranã-Pirineus e da reserva da Biosfera do Cerrado Goyaz que visa promover a conservação da biodiversidade, levando em conta fatores ambientais importantes, como recursos hídricos, diversidade biológica, espécies endêmicas e em risco de extinção.
Quais as características naturais relevantes.
A APA de Pouso Alto encontra-se submetida a um regime climático tropical semi-úmido, caracterizada por verões quentes e chuvosos e invernos frios e secos. A precipitação oscila em torno de
A região é segmentada em dois grandes compartimentos: Planalto Central Goiano e Depressão do Tocantins. O Planalto Central Goiano é formado por rochas dobradas, já o Planalto Central é um centro dispersor de drenagem, composta pelos rios Maranhão, Tocantinzinho e Paranã, que fazem parte da bacia do Tocantins. Possui uma altitude de
Na APA de Pouso Alto foram evidenciados os seguintes tipos de solos; Latossolo Vermelho-Amarelo álico, Latossolo Vermelho-Escuro álico, Laterita Hidromórfica álica, Solos Litólicos álicos, Solos Hidromórficos Gleizados álicos Cambissolos. A vegetação é constituída basicamente de Cerrado. Sendo encontrado subsistemas do tipo Cerrado sensu stricto, Cerradão, Matas de Galeria, Matas mesofíticas, Campos e Veredas.
Institui o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto e dá outras providências.
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.500, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.
- Vide Decreto nº 5.419, de 07-05-2001.
Institui o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 20016271,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental - APA, de Pouso Alto, com poder de decisão sobre gestão ambiental e manejo da área mencionada.
Art. 2º. O Conselho contará com o apoio da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação - SEMARH, e desta com outros órgãos equivalentes no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, com o objetivo de fiscalizar e supervisionar a APA de Pouso Alto.
Art. 3º. O Conselho terá como finalidades:
I - propor à SEMARH e à Agência Ambiental as medidas necessárias à execução do zoneamento ecológico da APA de Pouso Alto, definindo as atividades que serão permitidas ou de incentivos em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas;
II - integrar os municípios abrangidos pela APA, para com os órgãos da Administração Pública estadual;
III - propor à SEMARH e à Agência Ambiental a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV - desenvolver programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável da região da APA;
V - divulgar as medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento e a orientação da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.
Art. 4º. O Conselho terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - 1 (um) representante da Agência Goiana do Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Agência Goiana de Turismo;
V - 1 (um) representante da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
VI - 1 (um) representante indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sediado no Estado de Goiás;
VII - 1 (um) representante de cada município pertencente à área da APA, indicado pelo Poder Executivo competente;
VIII - 1 (um) representante de cada município, indicado pelo setor rural ou comercial competente;
IX - 1 (um) representante de cada município, indicado por entidade civil, constituída no prazo mínimo de 2 (dois) anos, que atue na região da APA, dedicada às atividades de cunho ambiental ou social;
X - 1 (um) representante do Poder Legislativo municipal de cada município pertencente à área da APA.
§ 1º. Os municípios pertencentes à APA são em número de 6 (seis), compreendendo: Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Colinas do Sul, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João D’Aliança.
§ 2º. Os membros indicados nos incisos VIII e IX deste artigo terão a sua comprovação de efetividade através da aprovação por parte de cada Conselho Municipal competente.
§ 3º. Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 4º. O tempo de duração do mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º. O Presidente do Conselho será escolhido entre os membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º. O Conselho contará com suporte fornecido pelos órgãos e pelas entidades representadas em sua composição.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Alcides Rodrigues Filho
Sistema Nacional de Unidades de Conservação
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7º. As unidades de conservação integrantes do SEUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – unidades de proteção integral;
II – unidades de uso sustentável.
Art. 15. As Áreas de Proteção Ambiental são áreas em geral extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas e têm, como objetivos básicos, proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º. A Área de Proteção Ambiental será constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedades privadas localizadas em Área de Proteção Ambiental.
§ 3º. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4º. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais
Art. 26 – Cada unidade de conservação disporá de um conselho consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente na área, se for o caso, conforme se dispuser em regulamento e no ato de sua criação.