apapousoalto@gmail.com

Minha foto
SEMARH, Gerência de Áreas Protegidas, Brazil

domingo, 11 de julho de 2010

Sistema Nacional de Unidades de Conservação

CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7º. As unidades de conservação integrantes do SEUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I – unidades de proteção integral;

II – unidades de uso sustentável.

Art. 15. As Áreas de Proteção Ambiental são áreas em geral extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas e têm, como objetivos básicos, proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1º. A Área de Proteção Ambiental será constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2º. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedades privadas localizadas em Área de Proteção Ambiental.

§ 3º. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

§ 4º. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais

Art. 26 – Cada unidade de conservação disporá de um conselho consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente na área, se for o caso, conforme se dispuser em regulamento e no ato de sua criação.

Nenhum comentário: