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SEMARH, Gerência de Áreas Protegidas, Brazil

domingo, 11 de julho de 2010

Institui o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.500, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.
- Vide Decreto nº 5.419, de 07-05-2001.


Institui o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 20016271,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental - APA, de Pouso Alto, com poder de decisão sobre gestão ambiental e manejo da área mencionada.

Art. 2º. O Conselho contará com o apoio da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação - SEMARH, e desta com outros órgãos equivalentes no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, com o objetivo de fiscalizar e supervisionar a APA de Pouso Alto.

Art. 3º. O Conselho terá como finalidades:

I - propor à SEMARH e à Agência Ambiental as medidas necessárias à execução do zoneamento ecológico da APA de Pouso Alto, definindo as atividades que serão permitidas ou de incentivos em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas;

II - integrar os municípios abrangidos pela APA, para com os órgãos da Administração Pública estadual;

III - propor à SEMARH e à Agência Ambiental a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - desenvolver programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável da região da APA;

V - divulgar as medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento e a orientação da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

Art. 4º. O Conselho terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - 1 (um) representante da Agência Goiana do Meio Ambiente;

IV - 1 (um) representante da Agência Goiana de Turismo;

V - 1 (um) representante da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

VI - 1 (um) representante indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sediado no Estado de Goiás;

VII - 1 (um) representante de cada município pertencente à área da APA, indicado pelo Poder Executivo competente;

VIII - 1 (um) representante de cada município, indicado pelo setor rural ou comercial competente;

IX - 1 (um) representante de cada município, indicado por entidade civil, constituída no prazo mínimo de 2 (dois) anos, que atue na região da APA, dedicada às atividades de cunho ambiental ou social;

X - 1 (um) representante do Poder Legislativo municipal de cada município pertencente à área da APA.

§ 1º. Os municípios pertencentes à APA são em número de 6 (seis), compreendendo: Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Colinas do Sul, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João D’Aliança.

§ 2º. Os membros indicados nos incisos VIII e IX deste artigo terão a sua comprovação de efetividade através da aprovação por parte de cada Conselho Municipal competente.

§ 3º. Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

§ 4º. O tempo de duração do mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º. O Presidente do Conselho será escolhido entre os membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 5º. O Conselho contará com suporte fornecido pelos órgãos e pelas entidades representadas em sua composição.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Alcides Rodrigues Filho

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